Decisão dos ministros foi unânime. Ação julgada questionava trechos de uma lei do estado que permitia considerar gastos com inativos como despesas de ensino. O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que o estado de São Paulo não pode incluir despesas com aposentados e pensionistas no cálculo do investimento mínimo em educação previsto na Constituição.
Na prática, a medida pode reforçar a aplicação de recursos na área. E serve de precedente para casos semelhantes de outros estados.
A decisão foi tomada pelos ministros em julgamento no plenário virtual, encerrado nesta segunda-feira (17). No plenário virtual, o julgamento se dá sem a necessidade de uma sessão presencial ou por videoconferência – os ministros apresentam seus votos na página do STF na internet.
A determinação atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República, que em 2017 ingressou com ação para questionar trechos de uma lei do estado que permitia considerar gastos com inativos como despesa para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Pela Constituição, estados devem aplicar, a cada ano, pelo menos 25% da arrecadação com impostos e outras transferências com a manutenção e desenvolvimento da educação.
No entendimento da PGR, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê expressamente a possibilidade de considerar o pagamento de pessoal inativo como despesa na educação. Argumentou ainda que cabe à União legislar normas gerais sobre o setor.
Votos dos ministros
Nove ministros seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso). O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.
Fachin considerou que o trecho da lei questionado “avilta o direito social fundamental à educação, pois prejudica a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O relator entendeu ainda que a edição do trecho da norma retirou competência da União para legislar sobre o tema.
“Vê-se no caso que a edição de normas regulamentares da educação é de competência concorrente entre os entes federativos. Na eventual circunstância de omissão pela União, não haveria óbice para o Estado regulamentar a matéria. No entanto, fazê-lo em momento posterior à edição de norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente”, afirmou.
Na prática, a medida pode reforçar a aplicação de recursos na área. E serve de precedente para casos semelhantes de outros estados.
A decisão foi tomada pelos ministros em julgamento no plenário virtual, encerrado nesta segunda-feira (17). No plenário virtual, o julgamento se dá sem a necessidade de uma sessão presencial ou por videoconferência – os ministros apresentam seus votos na página do STF na internet.
A determinação atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República, que em 2017 ingressou com ação para questionar trechos de uma lei do estado que permitia considerar gastos com inativos como despesa para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Pela Constituição, estados devem aplicar, a cada ano, pelo menos 25% da arrecadação com impostos e outras transferências com a manutenção e desenvolvimento da educação.
No entendimento da PGR, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê expressamente a possibilidade de considerar o pagamento de pessoal inativo como despesa na educação. Argumentou ainda que cabe à União legislar normas gerais sobre o setor.
Votos dos ministros
Nove ministros seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso). O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.
Fachin considerou que o trecho da lei questionado “avilta o direito social fundamental à educação, pois prejudica a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O relator entendeu ainda que a edição do trecho da norma retirou competência da União para legislar sobre o tema.
“Vê-se no caso que a edição de normas regulamentares da educação é de competência concorrente entre os entes federativos. Na eventual circunstância de omissão pela União, não haveria óbice para o Estado regulamentar a matéria. No entanto, fazê-lo em momento posterior à edição de norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente”, afirmou.